IPVA
Golpe do IPVA: saiba como identificar e evitar fraudes!
Salve, Motorista! Você sabia que existem pessoas aplicando golpes relacionados ao pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA)? […]
Conforme cresce o índice de acidentes e o número de motoristas habilitados, novas leis e tecnologias são criadas, afinal, a realidade do trânsito pode mudar significativamente.
Por isso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) existe para reger as normas e boas práticas de trânsito.
Por consequência, no último ano, o CTB passou por algumas mudanças. Para saber mais sobre essa atualização, leia este artigo até o final!
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi criado em 1997, pela Lei nº 9.503/1997, entrando em vigor em Janeiro de 1998. É por meio desse documento que as atribuições dos agentes e órgãos de trânsito são definidas, bem como as normas e práticas que devem ou não ser adotadas pelos motoristas.
O CTB estabelece também, o que é considerado infração e suas gravidades, penalidades e normas de conduta para um trânsito organizado. Até o momento, ele é formado por 341 artigos, divididos em 22 capítulos, separados por:
De maneira geral, o CTB serve para orientar o trabalho das autoridades de trânsito, que organizam a circulação de veículos nas vias públicas terrestres brasileiras, tornando o trânsito um ambiente mais seguro não apenas para veículos, mas também para todos os usuários das vias.
No CTB, é possível encontrar artigos referentes a praticamente toda situação possível de ocorrer no trânsito.
Os artigos se aplicam tanto ao automóvel, como por exemplo, as mudanças nas características originais e peças com defeitos, quanto em situação irregular de documentação, como não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou circular sem o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Por isso, evite receber multa por não licenciar o veículo. Entre em nosso site e faça o licenciamento de forma prática e online!
Além desses aspectos, o Código também é responsável por fiscalizar a atitude dos condutores nas vias públicas, de modo a avaliar se apresentam riscos aos demais motoristas e usuários das ruas.
É pelo Código de Trânsito Brasileiro que é possível identificar a natureza da infração cometida, suas penalidades e quantos pontos o condutor infrator levará na CNH, além das medidas restritivas.
As infrações são classificadas como:
O CTB afirma que recorrer multa é um direito de todo condutor. Por isso, ao ser multado de forma indevida, exerça o seu direito e recorra.
O CTB Digital é um site lançado em 2012, pela empresa especializada em gestão do trânsito Perkons S.A., com o intuito de disponibilizar o Código de forma on-line, melhorando o acesso dos condutores a esse documento tão importante.
O portal conta com todos os artigos e capítulos do Código, além de anotações de todas as resoluções e portarias vigentes, comentários de especialistas e até mesmo um FAQ (perguntas frequentes, traduzido para o português) para as dúvidas mais comuns dos condutores.
Pelo site, é possível encontrar informações com mais facilidade, usando o número do artigo de interesse ou buscando por uma palavra-chave, por meio do campo “Pesquise Aqui”.
Como dito anteriormente, por meio do CTB digital, é possível ler o Código de Trânsito Brasileiro em uma linguagem simplificada com comentários que ajudam a entender melhor cada artigo.
O código também está disponível no portal online da Presidência da República, pela Lei 9.503 de 1997. Apesar da página de lei ser referente ao CTB, ela foi atualizada e editada conforme as alterações.
Outra opção é adquirir o CTB em sua forma física. O livro pode ser comprado nos sites de diversas livrarias do Brasil, porém, o Código sofre alterações constantemente, a fim de se adequar melhor à realidade do trânsito brasileiro.
Portanto, adquirir uma cópia física do CTB pode não ser a melhor opção, visto que aquela edição pode ficar desatualizada rapidamente.
Em 2021, o Código de Trânsito Brasileiro passou por mudanças em algumas de suas leis, porém, não é a primeira vez que isso acontece.
Até que fosse criado o Código de Trânsito Brasileiro que conhecemos hoje, as leis e normas de trânsito eram de responsabilidade do Código Nacional de Trânsito, que implementou o primeiro código em Janeiro de 1941 (em uma forma bem distinta da que conhecemos)
Siga lendo esse artigo para descobrir mais sobre o novo CTB.
Como citado no tópico anterior, o CTB passou por várias mudanças. Geralmente, essas atualizações são feitas de acordo com o avanço das tecnologias dos automóveis, e mais importante, das necessidades dos usuários das vias de trânsito.
Alterações prévias foram feitas para incluir pedestres e ciclistas nas leis do CTB, que no início só se aplicavam aos condutores de carros.
Portanto, conforme a tecnologia muda e com ela outros aspectos do trânsito, a legislação também muda, para que todas as necessidades sejam atendidas.
As novas regras do Código de Trânsito Brasileiro foram votadas em Outubro de 2020, e entraram em vigor no dia de 12 de Abril de 2021, em todo o território nacional.
São muitas as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro que entraram em vigor em 2021. Essas alterações se aplicam da CNH, a motociclistas e condutores de carros.
A CNH, é o documento que no Brasil, atesta a aptidão de um cidadão em conduzir veículos automotores terrestres.
Continue a leitura deste artigo e saiba o que mudou na CNH com o novo CTB.
Com o novo CTB, as aulas práticas noturnas para quem está no processo da primeira CNH não serão mais obrigatórias. Para saber mais sobre isso, leia nosso artigo sobre a prova prática do Detran.
Ainda sobre a Carteira de Habilitação, a validade também passou por alteração, sendo:
O limite de pontos que um condutor pode ter em sua CNH antes de perder o direito de dirigir também mudou, agora:
Os exames toxicológicos ainda são obrigatórios para condutores das categorias C, D e E. E os motoristas com idade inferior a 70 anos, deverão realizar o exame a cada dois anos e seis meses (30 meses).
Confira abaixo, a CNH definitiva já com as alterações contempladas pelo CTB.
Crianças deverão ser conduzidas nos bancos traseiros e com assento de elevação até os 10 anos de idade, ou até atingirem 1,45m de altura.
No caso de garupa de moto, a idade mínima para crianças serem transportadas passou de 7 para 10 anos.
O motorista que não cumprir com as regras de segurança para o transporte de crianças, receberá multa gravíssima (R$293,47), além de 7 pontos na carteira.
Se a criança for transportada de forma irregular em um carro, esse ficará retido até que o transporte possa ser feito de forma adequada. Caso a irregularização seja na motocicleta, o motorista terá a CNH suspensa.
Veja abaixo, outras informações sobre o transporte adequado de crianças na moto e no carro:
De acordo com a atualização do CTB, estacionar em ciclovia ou ciclofaixa passa a ser uma infração de natureza grave e deixar de reduzir a velocidade ou ultrapassar o ciclista é uma infração gravíssima.
Multas graves somam 5 pontos na CNH do motorista e prevêem pagamento de R$195,23; enquanto isso, multas gravíssimas adicionam 7 pontos na Carteira de Trânsito e adverte o motorista em pagamento de R$293,47.
Os motoristas que forem flagrados embriagados em situações de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, poderão receber uma pena de prisão que não pode ser substituída por outras mais leves.
Na nova regra do CTB, conduzir motocicleta usando capacete sem viseira/óculos de proteção ou com viseira/óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran (Conselho Nacional do Trânsito), será infração média, sujeita a retenção do veículo para regularização.
Além de conduzir motocicleta sem capacete, ou com um que não seja homologado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). Entenda os detalhes da penalidade por pilotar moto sem placa.
Ainda de acordo com o novo CTB, as infrações leves e médias não reincidentes (não cometidas anteriormente) poderão ser convertidas em advertência por escrito, ao invés da multa.
O prazo para recorrer ainda é de 30 dias após receber a autuação da multa, porém, a Defesa Prévia será simplificada e poderá ser feita de forma digital.
Há também a criação do Registro Nacional Positivo de Condutores, onde condutores que não tiverem cometido nenhuma infração de trânsito durante os últimos 12 meses, serão contemplados com benefícios fiscais e tarifários.
Passa a ser obrigatório o uso de faróis durante o dia apenas em rodovias de pista simples e veículos novos devem sair de fábrica com faróis específicos para o uso diurno.
Para conseguir renovar o licenciamento de moto, carro ou caminhão, os veículos precisarão ter a participação nas campanhas de recall dos fabricantes comprovada.
Recall – chamar novamente, traduzido para o português – é uma chamada obrigatória que as montadoras fazem para os veículos que precisam de reparos.
É possível fazer a consulta de recall no Portal de Serviços SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito), na página do gov.br.
Confira abaixo, como é feito o licenciamento do seu veículo, após a conclusão das campanhas de recall:
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Outra novidade que a atualização de 2021 contemplou foi a possibilidade de pagar as multas de trânsito até a data de validade prevista, com 40% de desconto, caso o motorista:
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Ei, Motorista! Como foi dito, no CTB, estão previstas quase, se não todas, as possíveis ocorrências de trânsito. Se você chegou até aqui, achamos importante que também saiba sobre os detalhes dos artigos do CTB mais pesquisados. Confira:
Nos tópicos abaixo, separamos os artigos do CTB mais buscados pela população. Confira na íntegra, sobre do que se tratam e suas penalidades.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
§ 4º. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput.
(§ 4º incluído pela Lei nº 13.840, de 2019).
Conduzir o veículo:
I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III – com dispositivo anti-radar;
IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
VII – com a cor ou característica alterada;
VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX – sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
* Redação do inciso XX dada pela Lei nº 13.855/19
XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
XXIV – (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012).
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos;
X – impedindo a movimentação de outro veículo:
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla;
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
XV – na contramão de direção:
XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas;
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
[Saiba mais sobre multa por parar em um ponto de táxi!]
XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):
XIX – em horários e locais de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
§ 2º. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (§ 3º incluído pela Lei nº 13.546, de 2017).
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014 e renumerado para § 1º pela Lei nº 13.546, de 2017)
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017).
Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
(Redação dos incisos I a III dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
IV – (VETADO)
V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade – multa.
Como apresentado, o Código de Trânsito Brasileiro é alterado conforme as necessidades e realidade do trânsito.
Além disso, ele é responsável por conduzir o gerenciamento dos órgãos de trânsito, bem como servir de guia para que os motoristas possam usufruir das vias de forma segura e respeitosa.
Também pensando na sua segurança, produzimos um artigo sobre os sinais que seu carro emite quando está com problemas e precisar passar pela revisão. Confira o artigo e descubra como cuidar do seu automóvel.
Ao longo das últimas atualizações do CTB, foram incluídos os ciclistas e pedestres em seus artigos, visto que são os usuários com menor grau de segurança nas vias de trânsito.
Também foram atualizadas questões mais técnicas, mas não menos importantes sobre a CNH, como:
Também foram implementadas normas que diminuem as condições adversas de via e motoristas no trânsito, de modo a prezar tanto pela integridade do motorista e demais passageiros, quantos ao outros usuários da via.
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As infrações são classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas; sendo que, a depender da gravidade da infração gravíssima cometida, esta pode ter o fator multiplicador e ser auto suspensiva (retira o direito de dirigir do motorista por período determinado em lei).
Isso depende, já que as diferentes vias de trânsito possuem regras distintas. Contudo, é possível descobrir a velocidade mínima de determinada via, ao saber que ela é a exata metade da máxima permitida.
CONTRAN significa “Conselho Nacional de Trânsito”, é o órgão máximo do SNT (Sistema Nacional de Trânsito). Ele é responsável pela elaboração das normas regulamentares para as leis de trânsito, assim como pela elaboração das diretrizes para a Política Nacional de Trânsito, que deve ser seguida pelos demais órgãos fiscalizadores de trânsito, como o DEMUTRAN.
O Redator é a equipe de produção do DOK, formada por redatores especialistas em marketing, jornalismo, letras e outras áreas. Nossos artigos são escritos com base em fontes oficiais, como o Detran, CTB, SENATRAN e Sefaz, para oferecer informações relevantes e atualizadas aos motoristas de todo o Brasil. Em nossos artigos, também é possível conhecer todos os serviços disponibilizados pelo DOK Despachante, como consultas e pagamentos facilitados para licenciamento, IPVA, multas, entre outros.
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